Câmara de Dirigentes Lojistas de Garibaldi

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ESTATUTO

CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS - CDL DE GARIBALDI

ESTATUTO SOCIAL

Redação consolidada do Estatuto Social aprovado em 09 de outubro de 2002, com última alteração em 10 de maio de 2018.

Art.1° A Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL de Garibaldi é uma associação organizada para fins não econômicos, com personalidade jurídica e patrimônio distinto de seus associados, inscrita no CNPJ sob o nº 05.346.149/0001-40, com sede e foro jurídico na cidade de Garibaldi, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Júlio de Castilhos 205, sala 101, Bairro Centro.

Art.2° A associação tem duração por tempo indeterminado, com data de fundação no dia 09 de outubro de 2002.

Art.3º A finalidade da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL de Garibaldi é:
a) desenvolver constante trabalho de aproximação entre dirigentes do comércio lojista, fortalecendo o entendimento recíproco e avivando o espírito de todos, na necessidade de colaboração harmônica e de ação conjunta, na solução dos problemas comuns, de interesse da classe lojistas e demais associados;
b) criar clima propício à troca de pontos de vista, de estudo, observações e informações úteis ao trabalho de cada um, nas diversas áreas de interesses peculiares aos associados e em benefício dos ideais da classe lojista;
c) promover o esclarecimento da opinião pública sobre as funções econômicas e sociais e sobre os serviços prestados a coletividade pelo comércio lojista e demais associados;
d) cooperar com os poderes públicos, associações de classe e quaisquer outras instituições, em tudo que interesse a coletividade em geral e ao comércio lojista em particular;
e) promover, entre componentes da Câmara, a melhoria de conhecimentos especializados através da promoção de palestras, seminários, feiras, congressos, cursos e demais eventos de interesse da classe;
f) fiscalizar e manter um serviço de proteção ao crédito para uso de seus associados;
g) oferecer e manter intercâmbio e realizar convênios e parcerias com entidades que lhes são afins, empresas privadas e institutos educacionais e tecnológicos;
h) oferecer e manter serviços, parcerias, contratos e soluções corporativas de interesse das empresas associadas, seus diretores e colaboradores;
i) fomentar o empreendedorismo, com vistas a preservar e gerar empregos no município;
j) defender o princípio da liberdade, que se desdobra no campo político sob a forma de democracia e, no campo econômico, no primado da livre iniciativa;
k) prestigiar e contribuir com a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio Grande do Sul.

DOS ASSOCIADOS

Art.4º A associação é constituída por um número ilimitado de associados. A qualidade de associado é intransmissível.

Art.5º Poderão ser associados da entidade as pessoas jurídicas, preferencialmente do setor lojista, bem como profissionais liberais e autônomos que possuam interesses afins com a entidade.
§ Único As empresas associadas serão representadas, perante a entidade, por um dos seus administradores, diretores, titulares definidos como tal por seus respectivos estatutos, contratos sociais, registros de comércio ou procurações, as quais devem ser outorgadas com firma reconhecida.

Art.6º Os associados se classificam em contribuintes e fundadores.
§ 1º São contribuintes os que tiverem suas propostas aceitas pela diretoria da entidade e pagarem pontualmente as obrigações pecuniárias fixadas.
§ 2º São fundadores as pessoas naturais que assinaram a ata de fundação e que mantenham seu cadastro atualizado na entidade.
Art.7º Os associados terão iguais direitos perante a entidade, observadas as prerrogativas de cada categoria de associado.

Art.8º A admissão de associados contribuintes se fará mediante ficha cadastral assinada pelo representante legal contendo os dados cadastrais, e demais documentos solicitados.
§ 1º - As propostas de associados serão avaliadas pela diretoria e as que não tiverem restrição poderão ser aceitas diretamente pelo diretor executivo da entidade. A diretoria poderá suspender temporariamente a aceitação de associados, dados os interesses sociais da associação.
§ 2º Sendo aceita a proposta, será enviado ao associado um comunicado juntamente com o boleto da mensalidade. Será considerado admitido como associado mediante pagamento da primeira contribuição. Em havendo recusa de associado, este, querendo, poderá apresentar nova proposta após o decurso de prazo de 6(seis) meses para nova análise.

Art.9º Os associados não respondem subsidiariamente nem solidariamente pelas obrigações assumidas pela entidade. Não há entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art.10 O associado contribuinte pagará à entidade a mensalidade que será agrupada em categorias, e outras contribuições que forem aprovadas pela diretoria.
§ 1º O associado em condição de inadimplência junto à tesouraria da entidade terá automaticamente suspenso qualquer benefício que lhe seja oferecido pela entidade ou por intermédio da mesma.
§ 2º Constitui justa causa para fins de exclusão, a inadimplência do associado, por prazo superior a 02 (dois) meses, que, após notificado, não adimplir o débito, sendo considerada válida a notificação entregue por meios eletrônicos.
§ 3º A cobrança dos valores devidos à CDL (mensalidades, serviços ou outros) se fará mediante cobrança bancária ao associado, que poderá ser com ordem de protesto para o caso de inadimplência, e registro nos órgãos de restrição ao crédito, podendo ainda valer-se a entidade da cobrança extrajudicial através de notificação ao associado, conforme parágrafo anterior, bem como da cobrança na via judicial, hipótese em que o associado deverá arcar ainda com as despesas processuais e honorários advocatícios.

Art. 11 São direitos do associado:
a) tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) votar e ser votado nas Assembleias;
c) frequentar as dependências da sede da associação;
d) apresentar memoriais, indicações e sugestões de interesse da entidade;
e) recorrer a Assembleia Geral, de atos ou deliberações da Diretoria que viole direito seu, assegurado pela Lei ou pelo Estatuto;
f) convocar Assembleia Geral, observado o disposto no Artigo 60 do Código Civil Brasileiro, ou seja, 1/5 (um quinto) dos associados tem o direito de promove-la.
§ Único Todos as categorias de associados tem direito de votar e ser votado nas Assembleias Gerais, porem o associado contribuinte, deverá estar quite com a tesouraria.

Art.12 São deveres dos associados:
a) cumprir fielmente o disposto neste Estatuto, bem como no Regimento Interno da entidade;
b) acatar e cumprir as deliberações dos órgãos dirigentes da entidade;
c) colaborar para o desenvolvimento e aprimoramento da entidade;
d) pagar as mensalidades pontualmente e outras obrigações pecuniárias estabelecidas;
e) comparecer a todas reuniões e Assembleias para as quais forem convocados;
f) no caso do associado pedir desligamento da entidade deverá fazê-lo por escrito, devendo para tanto estar quite com a tesouraria.
§ Único Não se aplica aos associados fundadores o disposto na alínea "d" do presente artigo, salvo se vierem a utilizar serviços oferecidos pela entidade ou por seu intermédio, hipótese que ensejará a incidência de mensalidade.

Art.13 O associado que, por ação ou omissão, prejudicar os interesses da entidade, a critério da Diretoria, poderá, pela ordem, ser advertido, suspenso, e, havendo justa causa fundamentada, ser excluído do quadro social, ressalvado o princípio contraditório e a ampla defesa ao associado penalizado, em recurso à Assembleia Geral.
§ 1º Serão advertidos ou suspensos temporariamente:
a) os associados que prejudicarem os reais interesses e fins da associação;
b) os associados que não observarem os Estatutos Sociais e Regimento Interno da entidade.
§ 2º Serão passíveis de exclusão do quadro social da entidade, observado o disposto no Artigo 57 do Código Civil Brasileiro:
a) os associados que praticarem, nas dependências da entidade, atos atentatórios à moral e bons costumes, bem como atos ilícitos ou desonestos;
b) os associados que forem punidos, por sanção legal, em virtude de crimes infamantes, com sentença transitada em julgado;
c) os associados contribuintes que deixarem, por 02 (dois) meses consecutivos, de efetuar o pagamento das mensalidades e demais obrigações junto à entidade, e devidamente notificados, permanecerem inadimplentes no prazo de 10 (dez) dias da data do recebimento da notificação, sendo considerada válida a notificação entregue por meios eletrônicos;
d) aqueles que infringirem os presentes Estatutos ou normas sociais, de forma que prejudique a CDL ou seus órgãos diretivos.
§ 3º Qualquer das penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Diretoria, que deliberará por maioria simples de voto, ressalvada ampla defesa ao associado, em recurso à Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão.

DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES DA ENTIDADE

Art.14 São órgãos dirigentes da Entidade:
I. a Assembleia Geral;
II. a Diretoria;
III. o Conselho Fiscal.

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS - (A.G.)

Art.15 As Assembleias Gerais são formadas pelos associados, em pleno gozo de seus direitos, sendo soberanas em suas resoluções que não contrariem as Leis vigentes e os dispositivos deste Estatuto.

Art.16 As Assembleias Gerais serão convocadas, com 15 (quinze) dias de antecedência no mínimo, através de editais a serem publicados pela imprensa local, ou por convocação direta, podendo ser por meios eletrônicos, constando expressamente, o dia, a hora, o local e a ordem do dia.

Art.17 As Assembleias Gerais instalar-se-ão:
a) em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados;
b) em segunda convocação, que ocorrerá em 15 (quinze) minutos após a hora marcada para a primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados;
c) em terceira convocação, que ocorrerá 15 (quinze) minutos após a hora marcada para a segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.
§ Único Para a apuração do "quorum" nas Assembleias, somente serão consideradas as presenças dos associados que tiverem assinado o livro de presenças e estiverem quites com a tesouraria.
Art.18 A Assembleia Geral que houver de ser convocada para deliberar sobre destituição de administradores, ou sobre alienação de bens imóveis da entidade, deverá contar com a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação, ou no mínimo 1/3 (um terço) dos associados nas demais convocações, e deverá obter aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art.19 A Assembleia Geral convocada para a dissolução da associação, somente será instalada com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus associados e deverá obter a aprovação de 3/4 (três quartos) dos presentes.

Art.20 As deliberações das Assembleias Gerais, salvo as exceções previstas neste estatuto, serão tomadas por maioria simples de voto dos associados que nela tomarem parte.
§ 1° Cada associado terá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais.
§ 2º É permitido o voto por procuração específica outorgada a outro associado e vedado ao mesmo procurador representar mais de um associado.

Art.21 De todas as ocorrências das Assembleias lavrar-se-á uma ata fiel às circunstâncias, que será assinada pelo (a) Presidente, pelo secretário(a) da mesma e pelos associados presentes.

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS (A.G.O. e A.G.E.)

Art.22 As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo (a) Presidente da entidade ou seu substituto legal. As Assembleias Gerais Extraordinárias, pelo (a) Presidente da entidade, ou por associados que representem 1/5 (um quinto) do quadro social da entidade quites com a tesouraria, e ainda, pelo Conselho Fiscal.

Art.23 As Assembleias Gerais Ordinárias serão bianuais e convocadas, salvo exceções previstas neste estatuto, para o mês de dezembro.

Art.24 As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre que os interesses sociais o exigirem.

Art.25 As sessões da Assembleia Geral serão presididas pelo (a) Presidente da entidade, ou por seu substituto legal.

Art.26 As votações, poderão ser por aclamação, nominais ou secretas.

Art.27 São atribuições das Assembleias Gerais Ordinárias:
a) eleger os Administradores (Diretoria, Conselho Fiscal e seus suplentes);
b) determinar a posse dos membros eleitos;
c) aprovar as contas da entidade;
d) tratar de quaisquer assuntos de interesse da associação.

Art.28 São atribuições das Assembleias Gerais Extraordinárias:
a) alterar o estatuto social;
b) destituir administradores e substituí-los até nova eleição;
c) deliberar sobre a alienação dos bens imóveis da entidade;
d) deliberar recurso interposto por associado penalizado ou excluído;
e) deliberar sobre a dissolução da associação;
f) deliberar sobre assuntos para os quais foi convocada.
§ Único A matéria constante no item "c" do presente artigo, somente será submetida à deliberação da Assembleia, depois de obter a aprovação do Conselho Fiscal.

Art.29 Para eleição dos administradores, as chapas concorrentes aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, deverão ser apresentadas por escrito na secretaria do CDL, com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência da data marcada para a eleição.
§ 1° O prazo estipulado no caput deste artigo destina-se, à verificação dos requisitos mínimos exigidos para investidura a cargos de diretoria, quais sejam, os associados candidatos a cargos eletivos deverão estar quites com a tesouraria, e nunca terem sido penalizados nos termos do presente Estatuto, bem como para divulgação as chapas aptas a concorrer à eleição, para que todos os associados possam tomar conhecimento prévio das chapas concorrentes antes da eleição.
§ 2º O candidato a Presidente da entidade, obrigatoriamente deverá ser associado há pelo menos 03 anos.
§ 3° A Câmara de Indústria e Comércio de Garibaldi, a critério, indicará o nome de um dos membros de sua diretoria, para o cargo de Presidente de uma chapa concorrente à Diretoria da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL de Garibaldi.
§ 4º Verificado algum impedimento, o candidato a presidente da chapa será comunicado para sanar o problema no prazo de 24 horas, sob pena de ser considerada inapta a chapa para concorrer à eleição.
§ 5° Em não havendo chapa legalmente inscrita no prazo estipulado no presente artigo, a Assembleia destinada à eleição ficará suspensa, mantendo-se nos cargos a diretoria atual, que marcará data para realização de nova eleição no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 30 As chapas, bem como as cédulas de votação não poderão ser alteradas ou rasuradas, sob a pena de nulidade de voto.
§ Único A votação para cargos eletivos será secreta, em sendo chapa única a eleição poderá ser por aclamação.

Art.31 São considerados eleitos os nominados da chapa que obtiver a maioria de votos dos presentes à Assembleia, que tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, para mandato de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma reeleição para o cargo de Presidente no período imediatamente seguinte.
§ Único Em caso de empate de votos nas eleições, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Presidente tiver idade maior.

DA DIRETORIA

Art.32 A Diretoria será composta dos seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Primeiro Vice-Presidente;
III. Segundo Vice-Presidente;
IV. 1º e 2º Tesoureiros;
V. 1° e 2° Secretários.
§ Único O (a) Presidente da entidade, visando o engrandecimento da classe poderá, sob sua livre escolha, nomear diretores para tratar de assuntos específicos, podendo para tanto outorgar-lhe poderes e lhe fixar remuneração.

Art.33 Compete à Diretoria:
a) administrar a sociedade dentro das normas estatutárias, observando a ética inerente a todos os grupos de atividades, e a Lei;
b) elaborar o balanço geral do ano civil e o relatório das atividades, submetendo-os a apreciação do Conselho Fiscal;
c) deliberar sobre a admissão, rejeição, suspensão e exclusão de associados;
d) admitir e demitir livremente os empregados técnicos e demais funcionários, necessários à execução dos serviços sociais, fixando-lhes vencimentos, podendo, inclusive, celebrar convênios, concessionar ou arrendar serviços e cometer os demais atos que julgar necessário para o bom desempenho de suas atribuições;
e) fixar jóias, mensalidades e contribuições, agrupadas em categorias, bem como as respectivas alterações;
f) contrair, com a autorização do Conselho Fiscal, empréstimo de qualquer espécie, junto a instituições financeiras, oficiais ou privadas. A constituição das garantias exigidas como penhor, alienação fiduciária e hipoteca, deverá ter a aprovação da Assembleia Geral;
g) organizar e regularizar os diversos departamentos da entidade, bem como elaborar os Regimentos Internos necessários;
h) propor ao Conselho Fiscal sobre a venda ou permuta dos bens imóveis da entidade;
i) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as resoluções dos órgãos dirigentes da entidade;
j) realizar convênio e demais atos que se fizerem necessários ao bom andamento da entidade.
Art.34 Salvo as exceções previstas neste Estatuto, as decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

Art.35 Compete ao (a) Presidente:
a) convocar e presidir os trabalhos da entidade;
b) escolher os membros para cargos não eletivos da diretoria;
c) convocar, extraordinariamente, as Assembleias na forma estatutária e presidi-las;
d) propor ao órgão que dirige, e aos demais, tudo o que entender conveniente aos interesses da entidade;
e) praticar todos os atos não previstos neste Estatuto, necessários para salvaguardar os interesses da entidade, "ad referendum" do Conselho Fiscal;
f) representar a entidade perante estabelecimentos bancários em conjunto com um tesoureiro;
g) representar a entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

Art.36 Compete ao Primeiro Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente:
a) colaborar com o (a) Presidente em todas as suas funções;
b) representar a Entidade em eventos ou solenidades sempre que for designado pelo (a) Presidente;
c) substituir o (a) Presidente em seus impedimentos.

Art.37 Aos Tesoureiros(as) compete:
a) administrar as finanças da entidade e prestar contas à diretoria sempre que for solicitado;
b) representar a entidade, juntamente com o (a) Presidente da diretoria, perante os estabelecimentos de crédito.

Art.38 Aos Secretários(as) compete:
a) coordenar e dirigir os trabalhos da secretaria, redigindo atas sempre que se fizer necessário, fazendo constar todos os assuntos tratados.
Art.39 Dispondo a CDL de funcionários na secretaria da entidade, necessários à boa execução dos serviços sociais, os membros da Diretoria e Conselhos, poderão valer-se dos serviços destes para bem desenvolverem as atividades que lhes compete.

DO CONSELHO FISCAL (C.F.)

Art.40 O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, com mandato idêntico ao da diretoria.

Art.41 Compete ao Conselho Fiscal:
a) dar parecer anualmente sobre o relatório financeiro da diretoria, antes de ser apresentado à Assembleia Geral Ordinária, podendo requerer tudo o que julgar necessário para o bom desempenho de suas atribuições;
b) opinar e decidir sobre quaisquer propostas que lhe sejam submetidas à apreciação.
Art.42 Compete aos suplentes do Conselho Fiscal, substituir os membros efetivos nos seus impedimentos.


DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Art.43 O patrimônio social é constituído pelos bens imóveis e móveis, pela diferença líquida positiva entre a receita e a despesa, bem como instalações, títulos, direitos e ações e valores em geral, que a entidade possua ou venha a possuir.

Art.44 A receita resultará:

a) das anuidades, mensalidades, contribuições, patrocínios e doações;
b) da diferença da receita e despesa dos convênios, parcerias, serviços, contratos e soluções corporativas oferecidos pela entidade aos seus associados;
c) das taxas cobradas para manutenção dos convênios, parcerias, serviços, contratos e soluções corporativas;
d) da realização de eventos, como cursos, palestras, congressos, campanhas e exposições;
e) da exploração de suas dependências;
f) dos auxílios e subvenções dos poderes públicos;
g) de outras rendas de origens diversas.
Parágrafo único - A receita auferida pela entidade será aplicada no desenvolvimento e manutenção de seus objetivos sociais.

Art.45 A despesa objetivará:
a) manter o patrimônio e a estrutura da entidade;
b) atender aos fins que a entidade se propõe;
c) despesas gerais.

Art. 46 A escrituração e os lançamentos fiscais e contábeis deverão ser realizados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

 


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.47 Todos os cargos dos órgãos dirigentes da entidade serão exercidos gratuitamente, salvo cargos executivos.
Art.48 Dissolvida a associação na forma deste Estatuto ou nos casos previstos em lei, aplicar-se-ão os preceitos legais vigentes, cabendo à Assembleia Geral a escolha dos liquidantes e o destino a dar ao patrimônio liquido, preferencialmente à entidade de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/14, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da CDL de GARIBALDI.
Art.49 Os casos omissos no presente estatuto regular-se-ão pela legislação vigente aplicável, bem como, no que couber, pelo Regimento Interno.

Art.50 Revogam-se as disposições do estatuto anterior, passando este a vigorar a partir desta data.

Garibaldi, 10 de maio de 2018.

Carlos Adriano Morari
Presidente