Câmara de Dirigentes Lojistas de Garibaldi

NOTÍCIAS

17.04.20 -

A Prefeitura de Garibaldi publicou na manhã de sexta-feira, 17 de abril, o decreto 4377/2020, que autoriza o funcionamento do comércio e prestadores de serviços no município.

O documento segue as determinações da Portaria 270/2020, da Secretária Estadual da Saúde, editado na noite de quinta-feira.

Ao todo, são 28 medidas sanitárias de higiene, limpeza e etiqueta respiratória que deverão ser observadas.

O decreto determina a utilização de máscaras por toda a população, nos espaços de uso comum, públicos ou privados, incluindo as vias públicas. Também proibiu o atendimento em qualquer estabelecimento público ou privado, comercial ou de prestação de serviços, de pessoas que não estejam utilizando máscara.

Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, deverão fixar horário diferenciado e exclusivo para atendimento de pessoas autodeclaradas do grupo de risco, acima de 60 anos e portadoras de doenças crônicas.

A partir de agora está permitido o funcionamento das academias e estúdios de personal trainer, devendo ser mantidas as mesmas recomendações das medidas sanitárias, com atendimento de um aluno a cada 12 m² de área construída, até o máximo de dez alunos por vez.

Porém, veda a prática de aulas coletivas e atividades esportivas que demandem contato físico.

Também estão autorizados os estabelecimentos com atividades vinculadas a hotéis, motéis, albergues e hospedagens em geral, desde que cumpram as recomendações das medidas sanitárias definidas.

O decreto encerra com as penalidade para quem descumprir as medidas estabelecidas, com advertência escrita, multa e fechamento temporário, bem como multa e cassação do alvará.

Obrigações

I - higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e

sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

II - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros, o banheiro e demais áreas de uso comum, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IV - higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

V - higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas, preferencialmente após cada uso;

VI - manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento.

VII - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VIII - proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

IX - manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

X - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de seus colaboradores, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

XI - manter obrigatoriedade do uso de máscaras aos colaboradores durante o desempenho das atividades;

XII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus colaboradores;

XIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 1 (um) metro;

XIV - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão limitar o número de clientes a 50% de sua capacidade prevista no PPCI, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;

XV - na impossibilidade de aferição da capacidade máxima prevista no inciso acima, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão limitar a presença em uma pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados;

XVI - providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes e a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1 (um) metro entre cada pessoa, em face da obrigatoriedade do uso de EPIs constante do art. 3º deste Decreto, utilizando, se necessário, o uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomerações;

XVII - manter fixado, em local visível aos clientes e colaboradores, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XVIII - instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIX - orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

XX - realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XXI – proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

XXII - exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XXIII- disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

XXIV- adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

XXV - limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;

XXVI - caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 1 (um) metro entre eles;

XXVII - assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

XXVIII - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XXIX - orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;

XXX - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço.

XXXI - Os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso. Deverá ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 1 (um) metro;

XXXII - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; e

XXXIII - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros colaboradores ou com o público, todos os colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XXXIV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros colaboradores ou com o público todos os colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;

XXXV - aferir, com medidor a laser, ou clínico analógico ou digital, a temperatura corporal dos colaboradores e frequentadores, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde, daquele que apresentar temperatura acima de 37,8ºC, comunicando IMEDIATAMENTE, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.

XXXVI – os colaboradores com 60 (sessenta) anos ou mais, gestantes, bem como os que estejam realizando tratamento de saúde que cause diminuição da imunidade, transplantados e doentes crônicos, devem permanecer afastados de suas funções;

XXXVII – criação de comitê interno de avaliação e acompanhamento das medidas de controle e prevenção, com orientações permanentes aos colaboradores para estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços com número de colaboradores superior a 50;

XXXVIII – orientação para auto triagem, devendo cada colaborador relatar à chefia imediata qualquer sintoma de gripe, tosse, falta de ar, febre ou mal estar, para imediata avaliação médica e afastamento das atividades junto à empresa.