Câmara de Dirigentes Lojistas de Garibaldi

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11.06.20 -

O comércio varejista está autorizado a abrir no feriado de Corpus Christi, na quinta-feira (dia 11), devendo seguir a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020.

Um acordo firmado entre os sindicatos dos Empregados no Comércio (SEC-BG) e do Comércio Varejista (Sindilojas Regional Bento), na manhã de terça-feira, 9 de junho, reduziu de R$ 83,20 para R$ 75,00 o valor do bônus para este feriado.

"Não é uma grande redução, mas já ajuda", declara o presidente do Sindilojas, Daniel Amadio. A negociação extraordinária vale para as cidades de Bento Gonçalves, Garibaldi e Carlos Barbosa.

As demais cláusulas da Convenção permanecem inalteradas, como o cumprimento de jornada diária máxima de seis horas, a concessão de um dia de folga remunerada na semana seguinte àquela em que houver a prestação de trabalho em feriados ou o pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100%, além do bônus ajustado.

 

O QUE DIZ A CONVENÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO NOS FERIADOS (atualizado para o feriado de Corpus Christi)
Em considerando o disposto na Lei 11.603/2007, convenciona-se a utilização de mão de obra dos empregados em feriados civis e religiosos exceto nos seguintes: Confraternização Universal (01/01), Sexta-Feira Santa, Dia do Trabalhador (01/05), Finados (02/11) e Natal (25/12).
Parágrafo primeiro: A autorização está vinculada ao cumprimento das seguintes regras:
a) Cumprimento de jornada diária máxima de seis horas.
b) Concessão de um dia de folga remunerada na semana seguinte àquela em que houver a prestação de trabalho em feriados;
c) Pagamento de um bônus no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por cada feriado trabalhado, pago no final do expediente.
Parágrafo segundo: A não concessão da folga compensatória, na forma ajustada no § anterior, obrigará o empregador ao pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100% e do bônus ajustado.
Parágrafo terceiro: O bônus ajustado não integra o salário do empregado para nenhum efeito.
Parágrafo quarto: Excepcionalmente, as floriculturas poderão utilizar a mão de obra dos empregados no feriado de FINADOS (02/11). Em substituição, fica vedada a sua utilização no feriado da Proclamação da República (15/11).
Parágrafo quinto: Excepcionalmente e considerando a necessidade de atendimento ao fluxo turístico, é assegurada às empresas estabelecidas nas rotas turísticas que sejam associadas do sindicato econômico a possibilidade de utilização de mão de obra de empregados nos feriados excetuados no caput. As empresas que preencham as condições ajustadas deverão procurar o sindicato profissional para a elaboração de documento específico que será assinado pelas entidades signatárias.