14.01.09 -
A Receita publicou no Diário Oficial da União da terça-feira, 6 de janeiro a chamada "Solução de Divergência número 1" de 2009, comunicando às suas unidades que recursos originários da venda de 10 dias de férias não devem gerar retenção de Imposto de Renda de Pessoa Física, ou seja, as empresas não poderão mais reter na fonte o Imposto de Renda relativo aos dez dias de férias vendidos por seus empregados.
Desde novembro de 2006, a Receita não podia mais cobrar o imposto sobre esse tipo de rendimento, mas ainda persistiam dúvidas quanto à continuidade da retenção, pelas empresas, do tributo na fonte. Por causa disso, o órgão editou uma solução de divergência para acabar com a controvérsia.
Com a solução de divergência, a Receita Federal reforçou que a retenção não era necessária por não se tratar de imposto devido. Na maior parte dos casos, o trabalhador não precisa exigir o dinheiro de volta. A quantia retida é automaticamente devolvida na declaração de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, caso a empresa informe que os rendimentos com a venda dos dez dias de férias não são tributáveis.
Apenas se a empresa reteve o imposto, mas informou erroneamente a venda dos dias de férias como rendimento tributável, o trabalhador precisará fazer uma declaração retificadora e pegar o comprovante correto do empregador. A retificação, no entanto, só vale se o imposto foi retido a partir de novembro de 2006.
Para recuperar o imposto retido antes desse prazo, o empregado deverá entrar com ação na Justiça. Se a retenção tiver ocorrido em 2004 e 2005, a União não recorrerá dos processos, exceto em caso de falta de comprovação. Caso as férias tenham sido tiradas há mais de cinco anos, a contar da data da ação judicial, a Receita entende que o prazo de reclamação está vencido.
A Receita também esclareceu que, desde 1º de dezembro de 2008, as empresas não podem mais reter o Imposto de Renda referente ao adicional de um terço de férias. A desobrigação, no entanto, só vale caso o trabalhador não tenha chegado a tirar as férias por rescisão de contrato - aposentadoria, demissão ou exoneração.
Maiores esclarecimentos podem ser obtidos através da Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos da Fiergs (GETEC), atyravés do e-mail contec@fiergs.org.br, fone (51) 3347-8705, contrab@fiergs.org.br fone (51) 3347-8871 ou pela Rede de Atendimento à Indústria (RAI), e-mail redeindustria@fiergs.org.br, fone (51) 3347-8903.