Câmara de Dirigentes Lojistas de Garibaldi

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19.02.09 -

A Convenção Coletiva 2008 determina, na cláusula 49ª, que na segunda, terça e quarta-feira de Carnaval (23, 24 e 25 de fevereiro), é vedada a utilização de mão de obra dos empregados pela parte da manhã. O documento estabelece que a determinação não tenha aplicação para os estabelecimentos comerciais que operam exclusivamente no ramo de lojas de materiais de construção, casas agrícolas e floriculturas.

Também salienta que os horários não trabalhados nestes dias poderão ser compensados até 28 de fevereiro de 2009, na forma como dispõem a clausula 34ª desta Convenção. Já os proprietários, em conformidade com a legislação trabalhista vigente, poderão trabalhar livremente.

CLÁUSULA 49ª - Folga de Carnaval e Final de Ano
É vedada a utilização de mão de obra dos empregados pela parte da manhã da segunda, terça e quarta-feira de Carnaval de 2009 (23, 24 e 25/02/2009), assim como na parte da tarde do dia 31/12/2008.
Parágrafo primeiro: O pactuado no caput não tem aplicação para os estabelecimentos comerciais que operam exclusivamente no ramo de: lojas de materiais de construção, casas agrícolas e floriculturas.
Parágrafo segundo: Os horários não trabalhados nestes dias poderão ser compensados até 28 de fevereiro de 2009, na forma como dispõem a clausula 34ª desta CCT (abaixo).
Parágrafo terceiro: Os proprietários, em conformidade com a legislação trabalhista vigente, poderão trabalhar livremente.

CLÁUSULA 34ª - Compensação de Jornada Extraordinária
Fica convencionada a possibilidade de adoção do Banco de Horas de que trata o art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.061/98, visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas durante o mês, o qual funcionará da seguinte forma:
a) - O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando à compensação com o aumento ou a redução posterior de horário, não podendo o aumento ou a redução exceder a duas (02) horas diárias;
b) - O acerto da compensação das jornadas de trabalho, assim como, o pagamento das eventuais horas extras, trabalhadas até o dia 25 de cada mês, serão pagas pelo empregador, sempre dentro do mês vigente. As horas extras trabalhadas a partir do dia 26 de cada mês deverão ser pagas pelo empregador sempre dentro do mês subseqüente, exceto aquelas prestadas no mês de dezembro de 2008, quando poderão ser compensadas até o dia 28 de fevereiro de 2009.
c) - O número de horas a serem compensadas dentro do mês será de, no máximo, trinta (30) horas por trabalhador;
d) - As horas extras excedentes ao limite da letra "c" supra, serão pagas como extras e acrescidas do adicional respectivo;
e) - A compensação dar-se-á de segunda a sexta-feira em horário normal e no sábado até as 12:00 hs.
Parágrafo primeiro: As horas que vierem a ser reduzidas para posterior compensação, caso não venham a ser compensada com o respectivo aumento da jornada dentro do mês, poderão ser objeto de compensação até 30 (trinta) dias da data da redução.
Parágrafo segundo: A faculdade estabelecida no caput desta clausula, se aplica a todas atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o Art.60 da CLT.